TJAL 0800251-19.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE APRESENTADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01 De acordo com a jurisprudência pátria, o fato de o réu ter permanecido solto durante parte da instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, desde que evidenciados, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, fundado em motivação concreta.
02 No caso dos autos, ao voltar os olhos para a fundamentação apresentada pela magistrada, não se identifica a alegada necessidade da custódia por ocasião da sentença, sob a garantia da ordem pública, dada a não indicação de um fato superveniente e concreto à instauração da ação penal que demonstrasse a imprescindibilidade de recolhimento do réu, ora paciente, até porque os fatos erigidos pela autoridade coatora como motivação para o decreto de prisão não destoam daqueles até então existentes em momento anterior à deflagração da persecução penal.
03 Conversão da constrição cautelar em medidas cautelares, na forma dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
AÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE APRESENTADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01 De acordo com a jurisprudência pátria, o fato de o réu ter permanecido solto durante parte da instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, desde que evidenciados, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, fundado em motivação concreta.
02 No caso dos autos, ao voltar os olhos para a fundamentação apresentada pela magistrada, não se identifica a alegada necessidade da custódia por ocasião da sentença, sob a garantia da ordem pública, dada a não indicação de um fato superveniente e concreto à instauração da ação penal que demonstrasse a imprescindibilidade de recolhimento do réu, ora paciente, até porque os fatos erigidos pela autoridade coatora como motivação para o decreto de prisão não destoam daqueles até então existentes em momento anterior à deflagração da persecução penal.
03 Conversão da constrição cautelar em medidas cautelares, na forma dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
AÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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