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Jurisprudência


TJAL 0800251-19.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE APRESENTADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 01 – De acordo com a jurisprudência pátria, o fato de o réu ter permanecido solto durante parte da instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, desde que evidenciados, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, fundado em motivação concreta. 02 – No caso dos autos, ao voltar os olhos para a fundamentação apresentada pela magistrada, não se identifica a alegada necessidade da custódia por ocasião da sentença, sob a garantia da ordem pública, dada a não indicação de um fato superveniente e concreto à instauração da ação penal que demonstrasse a imprescindibilidade de recolhimento do réu, ora paciente, até porque os fatos erigidos pela autoridade coatora como motivação para o decreto de prisão não destoam daqueles até então existentes em momento anterior à deflagração da persecução penal. 03 – Conversão da constrição cautelar em medidas cautelares, na forma dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 20/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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