TJAL 0800253-86.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI 9.605/1998). TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU EM SEUS REGULAMENTOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE A PRÁTICA DO FATO PELA PESSOA JURÍDICA, IMPUTANDO AO PACIENTE, ADMINISTRADOR, PROCURADOR DAS SÓCIAS E GERENTE REGIONAL, OMISSÃO EM PROVIDENCIAR LICENÇA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PACIENTE TINHA PODER DE DECISÃO NA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE, DIANTE DA COLOCAÇÃO DE ADESIVO COM O DIZER "RADIOATIVO", NO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA A SUBSTÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL DO IMA NÃO DEMONSTRADA. OBTENÇÃO, PELA EMPRESA ADMINISTRADA PELO PACIENTE, DE LICENÇA OBTIDA POR ÓRGÃO NACIONAL, QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REGULAMENTOS EXISTENTES. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIA AS RAZÕES EXPOSTAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
A denúncia descreve concretamente um comportamento típico que vincula o paciente à prática criminosa, pois narra que o crime decorreu de sua inércia, enquanto "representante legal da pessoa jurídica denunciada", em não obter a licença do órgão competente.
As circunstâncias do caso concreto indicam que o paciente, apesar de empregado, tinha poder de decisão dentro da empresa, tendo em vista sua posição de administrador e procurador das empresas sócias, não parecendo desarrazoado concluir que ele, da posição que ocupava, tinha condições de ter conhecimento da necessidade da licença ambiental por parte de todos os órgãos legalmente competentes.
Sustenta-se que não houve crime, já que o caminhão da empresa trafegava com o escrito "Radioativo", em conformidade com a legislação para esse tipo de transporte, demonstrando que não tinha intenções escusas. O argumento não prospera, já que o crime ambiental previsto no art. 56, da Lei n.º 9.605/1998, é de perigo abstrato (presume-se prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana com a simples prática da conduta descrita no tipo).
Alega-se, também, que somente a União pode legislar sobre questão nuclear e radioativa, assim como seu transporte, de acordo com a repartição prevista na Constituição Federal. Todavia, é também de acordo com a mesma Constituição que é competência dos Estados membros "proteger o meio ambiente", "combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII), bem como legislar sobre esses temas (art. 24, VI) - o que implica, necessariamente, na possibilidade de cada uma das Unidades Federativas exigir licenciamento ambiental para atividades específicas praticadas em seu território.
A autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, obtida pela empresa administrada pelo paciente, é insuficiente para isentá-lo de responsabilidade criminal, pois a própria Resolução CNEN n.º 13/88, devidamente juntada pelos impetrantes a fls. 165/249, ressalta que "como complementação aos requisitos desta norma, devem ser atendidos (...) c) os regulamentos de transporte de produtos perigosos vigentes no país".
A jurisprudência das Cortes Superiores tem se sedimentado no sentido de que "a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 219.750/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI 9.605/1998). TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU EM SEUS REGULAMENTOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE A PRÁTICA DO FATO PELA PESSOA JURÍDICA, IMPUTANDO AO PACIENTE, ADMINISTRADOR, PROCURADOR DAS SÓCIAS E GERENTE REGIONAL, OMISSÃO EM PROVIDENCIAR LICENÇA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PACIENTE TINHA PODER DE DECISÃO NA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE, DIANTE DA COLOCAÇÃO DE ADESIVO COM O DIZER "RADIOATIVO", NO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA A SUBSTÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL DO IMA NÃO DEMONSTRADA. OBTENÇÃO, PELA EMPRESA ADMINISTRADA PELO PACIENTE, DE LICENÇA OBTIDA POR ÓRGÃO NACIONAL, QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REGULAMENTOS EXISTENTES. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIA AS RAZÕES EXPOSTAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
A denúncia descreve concretamente um comportamento típico que vincula o paciente à prática criminosa, pois narra que o crime decorreu de sua inércia, enquanto "representante legal da pessoa jurídica denunciada", em não obter a licença do órgão competente.
As circunstâncias do caso concreto indicam que o paciente, apesar de empregado, tinha poder de decisão dentro da empresa, tendo em vista sua posição de administrador e procurador das empresas sócias, não parecendo desarrazoado concluir que ele, da posição que ocupava, tinha condições de ter conhecimento da necessidade da licença ambiental por parte de todos os órgãos legalmente competentes.
Sustenta-se que não houve crime, já que o caminhão da empresa trafegava com o escrito "Radioativo", em conformidade com a legislação para esse tipo de transporte, demonstrando que não tinha intenções escusas. O argumento não prospera, já que o crime ambiental previsto no art. 56, da Lei n.º 9.605/1998, é de perigo abstrato (presume-se prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana com a simples prática da conduta descrita no tipo).
Alega-se, também, que somente a União pode legislar sobre questão nuclear e radioativa, assim como seu transporte, de acordo com a repartição prevista na Constituição Federal. Todavia, é também de acordo com a mesma Constituição que é competência dos Estados membros "proteger o meio ambiente", "combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, VI e VII), bem como legislar sobre esses temas (art. 24, VI) - o que implica, necessariamente, na possibilidade de cada uma das Unidades Federativas exigir licenciamento ambiental para atividades específicas praticadas em seu território.
A autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, obtida pela empresa administrada pelo paciente, é insuficiente para isentá-lo de responsabilidade criminal, pois a própria Resolução CNEN n.º 13/88, devidamente juntada pelos impetrantes a fls. 165/249, ressalta que "como complementação aos requisitos desta norma, devem ser atendidos (...) c) os regulamentos de transporte de produtos perigosos vigentes no país".
A jurisprudência das Cortes Superiores tem se sedimentado no sentido de que "a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 219.750/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013).
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Da Poluição
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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