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Jurisprudência


TJAL 0800254-71.2013.8.02.0900

Ementa
Impetrante : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto Pacientes: Altamiro Gomes Barbosa e outros Procurador : Procuradoria Geral de Justiça Impetrado : Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Comarca da Capital PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECEIO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR PAUTADO NA VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DA PRISÃO DE OUTROS EX-AGENTES PÚBLICOS EM IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FATOS ABSTRATOS INCAPAZES DE ENSEJAR A EDIÇÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 01 – Tendo em vista que a ordem de prisão somente não foi expedida em função da liminar proferida em outro Habeas Corpus, subsiste o interesse processual dos pacientes na obtenção do salvo conduto, cujo deferimento ou não, demanda o enfrentamento e análise de toda a atmosfera de temor e ameaça ao direito de locomoção que os pacientes possam estar sofrendo. 02 – A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação dos pacientes, por quaisquer dos fundamentos encartados no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) nulificam o eventual ato a ser exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma manifesta ameaça de ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita. 03 – Outrossim, em atenção à independência dos magistrados de 1º e 2º graus e ao caráter dinâmico das relações sociais, é importante ressaltar que a presente concessão da ordem não é causa impeditiva para uma eventual e futura decisão de constrição cautelar dos pacientes, de sorte que, em sendo verificada a superveniência de motivos concretos aptos a demonstrarem a necessidade de suas segregações, é plenamente possível que o juízo competente emita decreto de acautelamento provisório dos pacientes, nos termos do art. 316, parte final, do CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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