TJAL 0800255-69.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME PET-CT. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DETERMINADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA. REQUISIÇÃO MÉDICA COM INDICAÇÃO DA PATOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DO EXAME PRETENDIDO JÁ BLOQUEADO.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Havendo nos autos demonstração inequívoca de que a agravada é portadora de linfoma, patologia que, de acordo com o próprio agravante, obriga o plano de saúde a autorizar o exame PET-CT, resta evidente a verossimilhança das alegações que possibilita a concessão de liminar.
03- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do exame pretendido implicará em dano incomensurável à beneficiária do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto é sabido que o câncer requer diagnóstico rápido e tratamento imediato.
04 Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte da agravada.
05 O art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, permite a alteração da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de serem respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME PET-CT. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DETERMINADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA. REQUISIÇÃO MÉDICA COM INDICAÇÃO DA PATOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DO EXAME PRETENDIDO JÁ BLOQUEADO.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Havendo nos autos demonstração inequívoca de que a agravada é portadora de linfoma, patologia que, de acordo com o próprio agravante, obriga o plano de saúde a autorizar o exame PET-CT, resta evidente a verossimilhança das alegações que possibilita a concessão de liminar.
03- Constata-se a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar o custeio do exame pretendido implicará em dano incomensurável à beneficiária do plano de saúde e violará o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto é sabido que o câncer requer diagnóstico rápido e tratamento imediato.
04 Em que pese o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de Decisão eminentemente satisfativa, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto, já que o direito constitucional à vida deve se sobrepor ao interesse econômico da recorrente, ainda mais quando não há qualquer prova de que haja inadimplência por parte da agravada.
05 O art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, permite a alteração da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de serem respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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