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Jurisprudência


TJAL 0800267-36.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 02 – A determinação de prisão do paciente se encontra devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos, com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato, notadamente em face da possibilidade de o paciente ser integrante de quadrilha que pratica roubos no Estado de Alagoas. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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