TJAL 0800270-88.2014.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR ESTELIONATO, PASSANDO-SE, FRAUDULENTAMENTE, POR SÓCIO-GERENTE DA "EFC CONSTRUTORA" PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. MARCHA REGULAR E DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PROCESSO PAUTADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - A existência de indícios de que o paciente cometeu estelionato, passando-se, de forma fraudulenta, por sócio-gerente da EFC construtora, a fim de obter vantagem ilícita no valor de R$: 3.271,00 (três mil duzentos e setenta e um reais), em prejuízo da vítima, prometendo-lhe fazer uma reforma em sua casa, somada à indicação de que ele reitera na prática de diversos crimes de estelionato, faz com que sua liberdade gere sentimento difuso de insegurança e indignação, que só pode ser evitado com a imposição da prisão, como garantia da ordem pública Decreto devidamente fundamentado.
II - As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que o processo seguiu seu curso regular, sem que se constate qualquer demora desproporcional na condução do feito. Nesse sentido, revelou que, após o oferecimento da Denúncia pela acusação, a Defesa respondeu à acusação por escrito, e, sucessivamente, o órgão ministerial. Em 03/12/2013, e, portanto, há 02 (dois) meses, a absolvição sumária do paciente foi negado, oportunidade em que o magistrado, atendendo a pedido de órgão ministerial, decretou a prisão preventiva. Lado outro, afirmou que o processo principal objeto deste Habeas Corpus encontra-se em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Logo, de todo improcedentes as alegações de excesso de prazo aventadas pela Defesa do paciente, restando o processo incólume dos vícios apontados pela impetração, com marcha regular e dentro dos parâmetros da razoabilidade, razão pela qual a prisão do paciente é um imperativo legal, cujo tempo de sua duração passou ao largo de qualquer ilegalidade.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR ESTELIONATO, PASSANDO-SE, FRAUDULENTAMENTE, POR SÓCIO-GERENTE DA "EFC CONSTRUTORA" PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. MARCHA REGULAR E DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PROCESSO PAUTADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - A existência de indícios de que o paciente cometeu estelionato, passando-se, de forma fraudulenta, por sócio-gerente da EFC construtora, a fim de obter vantagem ilícita no valor de R$: 3.271,00 (três mil duzentos e setenta e um reais), em prejuízo da vítima, prometendo-lhe fazer uma reforma em sua casa, somada à indicação de que ele reitera na prática de diversos crimes de estelionato, faz com que sua liberdade gere sentimento difuso de insegurança e indignação, que só pode ser evitado com a imposição da prisão, como garantia da ordem pública Decreto devidamente fundamentado.
II - As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que o processo seguiu seu curso regular, sem que se constate qualquer demora desproporcional na condução do feito. Nesse sentido, revelou que, após o oferecimento da Denúncia pela acusação, a Defesa respondeu à acusação por escrito, e, sucessivamente, o órgão ministerial. Em 03/12/2013, e, portanto, há 02 (dois) meses, a absolvição sumária do paciente foi negado, oportunidade em que o magistrado, atendendo a pedido de órgão ministerial, decretou a prisão preventiva. Lado outro, afirmou que o processo principal objeto deste Habeas Corpus encontra-se em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Logo, de todo improcedentes as alegações de excesso de prazo aventadas pela Defesa do paciente, restando o processo incólume dos vícios apontados pela impetração, com marcha regular e dentro dos parâmetros da razoabilidade, razão pela qual a prisão do paciente é um imperativo legal, cujo tempo de sua duração passou ao largo de qualquer ilegalidade.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão