TJAL 0800276-95.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DIREITO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISOS I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 625 DA CLT E ART. 1º DA LEI 8.884/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - No caso dos autos, busca o agravado, em sede de ação originária, seja determinado aos réus Eletrobrás e CEAL, o cumprimento de obrigação de fazer disponibilizando ao autor e dependentes o plano de saúde e odontológico, em face de acordo coletivo de trabalho firmado entre os requeridos e a categoria de trabalhadores que pertence o requerente.
02 - Como é sabido, o art. 114 da Constituição Federal, notadamente nos seus incisos I e IX, estabelece que compete à Justiça do Trabalho o enfrentamento da ações que discutam questões relativas à relação trabalhista.
03 - Na mesma senda, a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, ao tratar das convenções coletivas, prescreve que os entraves surgidos acerca dos ditames nelas previstos deverão ser dirimidos pela Justiça Trabalhista. A referida norma é reproduzida no art. 1º da lei nº 8.984/95.
04 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça obreira processar e julgar ações que discutem obrigações provenientes de acordo coletivo.
05 - Assim, diante da legislação apontada e do entendimento uníssono da jurisprudência pátria de que compete à Justiça do Trabalho a resolução dos conflitos referente a acordo coletivo de trabalho, outro caminho não há a seguir, senão o do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DIREITO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISOS I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 625 DA CLT E ART. 1º DA LEI 8.884/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - No caso dos autos, busca o agravado, em sede de ação originária, seja determinado aos réus Eletrobrás e CEAL, o cumprimento de obrigação de fazer disponibilizando ao autor e dependentes o plano de saúde e odontológico, em face de acordo coletivo de trabalho firmado entre os requeridos e a categoria de trabalhadores que pertence o requerente.
02 - Como é sabido, o art. 114 da Constituição Federal, notadamente nos seus incisos I e IX, estabelece que compete à Justiça do Trabalho o enfrentamento da ações que discutam questões relativas à relação trabalhista.
03 - Na mesma senda, a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, ao tratar das convenções coletivas, prescreve que os entraves surgidos acerca dos ditames nelas previstos deverão ser dirimidos pela Justiça Trabalhista. A referida norma é reproduzida no art. 1º da lei nº 8.984/95.
04 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça obreira processar e julgar ações que discutem obrigações provenientes de acordo coletivo.
05 - Assim, diante da legislação apontada e do entendimento uníssono da jurisprudência pátria de que compete à Justiça do Trabalho a resolução dos conflitos referente a acordo coletivo de trabalho, outro caminho não há a seguir, senão o do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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