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Jurisprudência


TJAL 0800278-15.2015.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 1 (UM) ANO. REITERAÇÃO DELITUOSA. REINCIDÊNCIA ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I - As informações de que o paciente respondeu a diversas atos infracionais e responde a outros processos criminais, tendo sido inclusive condenado, revela intimidade com o crime, de modo que a sua liberdade geraria sentimento difuso de insegurança e indignação, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública. II - Com efeito, há, na hipótese, retardo na marcha processual considerável. Todavia, tolerável, ante a periculosidade concreta do paciente que além deste feito, responde a outros processos criminais. Assim, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão. III - Considerando que a audiência foi redesignada por três vezes, entendo necessário determinar que a Secretaria da Câmara Criminal expeça oficio ao juízo a quo no sentido deste tomar providências para dar continuidade a audiência de instrução com urgência, uma vez que já se passaram um ano da prisão em flagrante. IV - Ordem conhecida e denegada, determinando-se, porém, que o juízo a quo adote providências para dar continuidade a audiência de instrução e julgamento com urgência, uma vez que já se passou um ano da prisão em flagrante.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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