TJAL 0800278-15.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 1 (UM) ANO. REITERAÇÃO DELITUOSA. REINCIDÊNCIA ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I - As informações de que o paciente respondeu a diversas atos infracionais e responde a outros processos criminais, tendo sido inclusive condenado, revela intimidade com o crime, de modo que a sua liberdade geraria sentimento difuso de insegurança e indignação, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
II - Com efeito, há, na hipótese, retardo na marcha processual considerável. Todavia, tolerável, ante a periculosidade concreta do paciente que além deste feito, responde a outros processos criminais. Assim, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
III - Considerando que a audiência foi redesignada por três vezes, entendo necessário determinar que a Secretaria da Câmara Criminal expeça oficio ao juízo a quo no sentido deste tomar providências para dar continuidade a audiência de instrução com urgência, uma vez que já se passaram um ano da prisão em flagrante.
IV - Ordem conhecida e denegada, determinando-se, porém, que o juízo a quo adote providências para dar continuidade a audiência de instrução e julgamento com urgência, uma vez que já se passou um ano da prisão em flagrante.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 1 (UM) ANO. REITERAÇÃO DELITUOSA. REINCIDÊNCIA ESPECIFICA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I - As informações de que o paciente respondeu a diversas atos infracionais e responde a outros processos criminais, tendo sido inclusive condenado, revela intimidade com o crime, de modo que a sua liberdade geraria sentimento difuso de insegurança e indignação, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
II - Com efeito, há, na hipótese, retardo na marcha processual considerável. Todavia, tolerável, ante a periculosidade concreta do paciente que além deste feito, responde a outros processos criminais. Assim, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
III - Considerando que a audiência foi redesignada por três vezes, entendo necessário determinar que a Secretaria da Câmara Criminal expeça oficio ao juízo a quo no sentido deste tomar providências para dar continuidade a audiência de instrução com urgência, uma vez que já se passaram um ano da prisão em flagrante.
IV - Ordem conhecida e denegada, determinando-se, porém, que o juízo a quo adote providências para dar continuidade a audiência de instrução e julgamento com urgência, uma vez que já se passou um ano da prisão em flagrante.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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