TJAL 0800280-71.2017.8.02.9002
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO AO SEU MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS QUE DELA NECESSITAM. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM AO SUPOSTO RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
01- O pleito aqui requerido encontra-se dentre as hipóteses previstas constitucionalmente para a concessão de assistência social pelo Estado, isto porque, primeiramente, não se está pugnando pela "transferência de domicílio", mas o retorno de uma pessoa em estado vegetativo para sua cidade natal.
02 - O art. 6º da Constituição Federal, estabelece, dentre os direitos sociais, a assistência aos desamparados, garantido, ainda, o direito à moradia e a própria saúde, direitos estes que não estão sendo garantidos ao agravado atualmente, diante de sua situação peculiar.
03 - Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à saúde, à vida, à proteção à família e à proteção ao orçamento, deve o Poder Judiciário ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO DE PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO AO SEU MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS QUE DELA NECESSITAM. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM AO SUPOSTO RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
01- O pleito aqui requerido encontra-se dentre as hipóteses previstas constitucionalmente para a concessão de assistência social pelo Estado, isto porque, primeiramente, não se está pugnando pela "transferência de domicílio", mas o retorno de uma pessoa em estado vegetativo para sua cidade natal.
02 - O art. 6º da Constituição Federal, estabelece, dentre os direitos sociais, a assistência aos desamparados, garantido, ainda, o direito à moradia e a própria saúde, direitos estes que não estão sendo garantidos ao agravado atualmente, diante de sua situação peculiar.
03 - Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à saúde, à vida, à proteção à família e à proteção ao orçamento, deve o Poder Judiciário ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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