main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800281-62.2018.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. FEITO DE RELATIVA COMPLEXIDADE DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A prisão preventiva contestada está lastreada em decisão satisfatoriamente fundamentada e com arrimo nos autos. É que, para além de a imputação delitiva apurada na origem ser de acentuada gravidade (roubo majorado pelo uso de arma – de fogo - e concurso de agentes – quatro, cometido em via pública e em face de duas vítimas), o paciente, assim como outros denunciados, parece estar envolvido no chamado mundo do crime, tendo ele descumprido, em tese, as medidas cautelares que lhe foram impostas como condição ao gozo de liberdade provisória. II - Com efeito, o paciente vinha sistematicamente desrespeitando a área de inclusão de seu monitoramento eletrônico e é investigado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, além de ter figurado como réu em ação penal na qual se apurava a suposta prática dos crimes de desacato e ameaça. Essas circunstâncias denotam comportamento desvirtuado que afronta a ordem pública e que só pode ser repelido, pelo menos até o presente momento, com a imposição de prisão preventiva, não havendo que se falar, por ora, em qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere, mesmo porque o paciente já deu mostras que, em liberdade, não tende a seguir, com rigor e disciplina, medidas cautelares alternativas. III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. IV - O feito de origem é de relativa complexidade, eis que apura crimes graves, conta com pelo menos 4 (quatro) acusados e 2 (duas) vítimas, tendo havido, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias. De qualquer sorte, a autoridade impetrada tem se mostrado atenta e respeitosa com a cronologia processual, procurando dar impulso satisfatório à demanda. No mais, há de se ressaltar que o tempo de prisão cautelar até então transcorrido (cerca de oito meses) ainda se encontra compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação. V - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
Mostrar discussão