- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800288-12.2014.8.02.0900

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O pedido de indisponibilidade dos bens, não obstante sua natureza acautelatória, pode ser formulado no bojo da ação principal; a fungibilidade das medidas de urgência autoriza o deferimento, no bojo da ação de cognição, de medida cautelar que busca, por sua própria natureza, assegurar a efetividade de eventual sentença de procedência do pedido mediato formulado na exordial. Não restou apresentada qualquer justificativa suficientemente robusta a fundamentar a ausência do recolhimento das contribuições sociais, de modo que, sendo o recorrente o Chefe do Poder Executivo, ao mesmo cabe eventual responsabilização por suposto dano causado ao erário, tal como identificado pelo próprio Instituto de Previdência Social. No tocante ao montante a ser mantido bloqueado, nota-se que somente a instrução processual é que permitirá identificar, se existente, o exato dano causado ao erário, especialmente em razão do alegado acordo celebrado entre o Município e o Instituto de Previdência Social, de modo que o bloqueio deve ser mantido na quantia indicada na exordial, a fim de que a finalidade da medida excepcional não seja frustrada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro