TJAL 0800288-12.2014.8.02.0900
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O pedido de indisponibilidade dos bens, não obstante sua natureza acautelatória, pode ser formulado no bojo da ação principal; a fungibilidade das medidas de urgência autoriza o deferimento, no bojo da ação de cognição, de medida cautelar que busca, por sua própria natureza, assegurar a efetividade de eventual sentença de procedência do pedido mediato formulado na exordial.
Não restou apresentada qualquer justificativa suficientemente robusta a fundamentar a ausência do recolhimento das contribuições sociais, de modo que, sendo o recorrente o Chefe do Poder Executivo, ao mesmo cabe eventual responsabilização por suposto dano causado ao erário, tal como identificado pelo próprio Instituto de Previdência Social.
No tocante ao montante a ser mantido bloqueado, nota-se que somente a instrução processual é que permitirá identificar, se existente, o exato dano causado ao erário, especialmente em razão do alegado acordo celebrado entre o Município e o Instituto de Previdência Social, de modo que o bloqueio deve ser mantido na quantia indicada na exordial, a fim de que a finalidade da medida excepcional não seja frustrada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O pedido de indisponibilidade dos bens, não obstante sua natureza acautelatória, pode ser formulado no bojo da ação principal; a fungibilidade das medidas de urgência autoriza o deferimento, no bojo da ação de cognição, de medida cautelar que busca, por sua própria natureza, assegurar a efetividade de eventual sentença de procedência do pedido mediato formulado na exordial.
Não restou apresentada qualquer justificativa suficientemente robusta a fundamentar a ausência do recolhimento das contribuições sociais, de modo que, sendo o recorrente o Chefe do Poder Executivo, ao mesmo cabe eventual responsabilização por suposto dano causado ao erário, tal como identificado pelo próprio Instituto de Previdência Social.
No tocante ao montante a ser mantido bloqueado, nota-se que somente a instrução processual é que permitirá identificar, se existente, o exato dano causado ao erário, especialmente em razão do alegado acordo celebrado entre o Município e o Instituto de Previdência Social, de modo que o bloqueio deve ser mantido na quantia indicada na exordial, a fim de que a finalidade da medida excepcional não seja frustrada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro