TJAL 0800289-31.2013.8.02.0900
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 37, VIII, CF/88. RESERVA DE LEI. MÁXIMO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS A SEREM DESTINADAS. ART. 5º, § 2º, LEI N.º 8.112/90. EDITAL QUE PREVIU O PERCENTUAL GERAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS PREVISTAS PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO QUE SE INSCREVEU PARA CARGO COM APENAS 2 (DUAS) VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PARA O CARGO PLEITEADO. IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA RESERVA DO PERCENTUAL DE VAGAS, UMA VEZ QUE IMPLICARIA NUMA DESTINAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ADMITIDO POR LEI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL QUE, IN CONCRETO, RESULTA NUM PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O MÁXIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO INGRESSO NA FASE SEGUINTE DO CERTAME. DECISÃO QUE DENEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por força do que dispõe o art. 37, VIII, da CF/88, o art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8112/90 e o art. 37, § 1º, do Decreto n.º 3.298/99, o administrador público, todas as vezes em que lançar edital de concurso público, deverá reservar entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais. Há vinculação quanto à existência de destinação, mas quanto ao percentual há uma discricionariedade relativamente limitada, que se restringe ao mínimo de 5% (cinco por cento) e ao máximo de 20% (vinte por cento) das vagas. O percentual específico deve estar necessariamente previsto no edital de concurso público, sob pena de nulidade.
2. No caso concreto, o edital de concurso trouxe previsão geral expressa de 5% (cinco por cento) das vagas reservadas para os portadores de necessidades especiais. Ocorre que o agravante se candidatou para a disputa de um cargo com previsão de 2 (dois) cargos vagos, de modo que, apesar de ter sido aprovado em 1º lugar na lista das pessoas portadoras de deficiência para o cargo pleiteado, não foi convocado para a prova de títulos e documentos do certame. O problema, então, reside no fato de que a aplicação da fração de 5% (cinco por cento) ao número de vagas prevista no edital para o cargo pretendido, que é de 2 (duas) vagas, não resulta em número inteiro. Ou seja, 5% (cinco por cento) de 2 (duas) vagas totaliza 0,1 (um décimo), chegando-se à conclusão de que não há uma vaga disponível a ser reservada para as pessoas portadoras de necessidades especiais em tal cargo. Em casos assim, deve-se entender no sentido de que somente há vaga a ser reservada para pessoa portadora de deficiência física se a aplicação do percentual ao número de vagas previstas no edital resultar em número inteiro.
3. É ilegal o disposto no § 2º do art. 37 do Decreto n.º 3.298/99 que diz que "caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente". A aplicação desse dispositivo pode ensejar a frontal violação do art. 5º da Lei n.º 8.112/90, que estabelece o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas a serem destinadas aos deficientes físicos, pois, em casos como o que ora se julga, em que há previsão de apenas 2 (duas) vagas no edital, se o cálculo for "arrendondado para cima", reservando-se 1 (uma) vaga para deficientes, o percentual seria de 50% (cinquenta por cento). Ademais, a aplicação do referido § 2º do art. 37 do Decreto n.º 3.298/99, no presente caso, também provocaria, inevitavelmente, a violação do princípio da isonomia, pois a regra constitucional que serviria para concretizar a igualdade material entre os concorrentes estaria sendo, na verdade, usada para colocá-los em situação de irrazoável e desproporcional disparidade. É que, se a reserva prevista por lei é de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), a incidência desse percentual, in concreto, não pode provocar uma destinação ainda maior de vagas do que foi previsto pela lei e pelo edital.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 37, VIII, CF/88. RESERVA DE LEI. MÁXIMO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS A SEREM DESTINADAS. ART. 5º, § 2º, LEI N.º 8.112/90. EDITAL QUE PREVIU O PERCENTUAL GERAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS PREVISTAS PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO QUE SE INSCREVEU PARA CARGO COM APENAS 2 (DUAS) VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PARA O CARGO PLEITEADO. IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA RESERVA DO PERCENTUAL DE VAGAS, UMA VEZ QUE IMPLICARIA NUMA DESTINAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ADMITIDO POR LEI. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL QUE, IN CONCRETO, RESULTA NUM PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O MÁXIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO INGRESSO NA FASE SEGUINTE DO CERTAME. DECISÃO QUE DENEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por força do que dispõe o art. 37, VIII, da CF/88, o art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8112/90 e o art. 37, § 1º, do Decreto n.º 3.298/99, o administrador público, todas as vezes em que lançar edital de concurso público, deverá reservar entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais. Há vinculação quanto à existência de destinação, mas quanto ao percentual há uma discricionariedade relativamente limitada, que se restringe ao mínimo de 5% (cinco por cento) e ao máximo de 20% (vinte por cento) das vagas. O percentual específico deve estar necessariamente previsto no edital de concurso público, sob pena de nulidade.
2. No caso concreto, o edital de concurso trouxe previsão geral expressa de 5% (cinco por cento) das vagas reservadas para os portadores de necessidades especiais. Ocorre que o agravante se candidatou para a disputa de um cargo com previsão de 2 (dois) cargos vagos, de modo que, apesar de ter sido aprovado em 1º lugar na lista das pessoas portadoras de deficiência para o cargo pleiteado, não foi convocado para a prova de títulos e documentos do certame. O problema, então, reside no fato de que a aplicação da fração de 5% (cinco por cento) ao número de vagas prevista no edital para o cargo pretendido, que é de 2 (duas) vagas, não resulta em número inteiro. Ou seja, 5% (cinco por cento) de 2 (duas) vagas totaliza 0,1 (um décimo), chegando-se à conclusão de que não há uma vaga disponível a ser reservada para as pessoas portadoras de necessidades especiais em tal cargo. Em casos assim, deve-se entender no sentido de que somente há vaga a ser reservada para pessoa portadora de deficiência física se a aplicação do percentual ao número de vagas previstas no edital resultar em número inteiro.
3. É ilegal o disposto no § 2º do art. 37 do Decreto n.º 3.298/99 que diz que "caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente". A aplicação desse dispositivo pode ensejar a frontal violação do art. 5º da Lei n.º 8.112/90, que estabelece o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas a serem destinadas aos deficientes físicos, pois, em casos como o que ora se julga, em que há previsão de apenas 2 (duas) vagas no edital, se o cálculo for "arrendondado para cima", reservando-se 1 (uma) vaga para deficientes, o percentual seria de 50% (cinquenta por cento). Ademais, a aplicação do referido § 2º do art. 37 do Decreto n.º 3.298/99, no presente caso, também provocaria, inevitavelmente, a violação do princípio da isonomia, pois a regra constitucional que serviria para concretizar a igualdade material entre os concorrentes estaria sendo, na verdade, usada para colocá-los em situação de irrazoável e desproporcional disparidade. É que, se a reserva prevista por lei é de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), a incidência desse percentual, in concreto, não pode provocar uma destinação ainda maior de vagas do que foi previsto pela lei e pelo edital.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reserva de Vagas para Deficientes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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