TJAL 0800292-28.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMAS. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE RESPONDIA AO PROCESSO DE ORIGEM EM LIBERDADE, MAS TEVE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR REDECRETADA, DE OFÍCIO, POR CONTA DE UMA NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DA LIBERDADE DO AGENTE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo reclamam a concessão da ordem impetrada. Ao paciente não pode recair a inércia estatal, representada por seus órgãos instituídos, seja na condução de um processo-crime, de modo célere (o feito de origem tramita em primeiro grau há mais de seis anos) e eficiente (a instrução processual carece de provas suficientes para a condenação, segundo o próprio órgão acusatório) ou mesmo na sua instauração (o auto de prisão em flagrante que ensejou a redecretação da custódia preventiva do paciente não desencadeou, até então, uma ação penal).
II - Dentro do sistema processual penal, a prisão do investigado/acusado, sobretudo aquela investida de caráter cautelar, afigura-se como última medida impositiva do Estado Repressor. No caso dos autos, em que a prisão preventiva do paciente já perdura (ou perdurou) por mais de 10 (dez) meses, em feito criminal no qual poderá, inclusive, sobrevir uma absolvição, a adoção de medidas cautelares alternativas ao cárcere afigura-se medida prudente e adequada para a hipótese sujeita.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida, com a substituição da prisão preventiva do paciente por outras medias cautelares menos gravosas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMAS. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE RESPONDIA AO PROCESSO DE ORIGEM EM LIBERDADE, MAS TEVE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR REDECRETADA, DE OFÍCIO, POR CONTA DE UMA NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DA LIBERDADE DO AGENTE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo reclamam a concessão da ordem impetrada. Ao paciente não pode recair a inércia estatal, representada por seus órgãos instituídos, seja na condução de um processo-crime, de modo célere (o feito de origem tramita em primeiro grau há mais de seis anos) e eficiente (a instrução processual carece de provas suficientes para a condenação, segundo o próprio órgão acusatório) ou mesmo na sua instauração (o auto de prisão em flagrante que ensejou a redecretação da custódia preventiva do paciente não desencadeou, até então, uma ação penal).
II - Dentro do sistema processual penal, a prisão do investigado/acusado, sobretudo aquela investida de caráter cautelar, afigura-se como última medida impositiva do Estado Repressor. No caso dos autos, em que a prisão preventiva do paciente já perdura (ou perdurou) por mais de 10 (dez) meses, em feito criminal no qual poderá, inclusive, sobrevir uma absolvição, a adoção de medidas cautelares alternativas ao cárcere afigura-se medida prudente e adequada para a hipótese sujeita.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida, com a substituição da prisão preventiva do paciente por outras medias cautelares menos gravosas.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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