TJAL 0800297-71.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Inexiste o alegado constrangimento ilegal afirmado pelo impetrante, pois a custódia cautelar se encontra devidamente justificada na garantia da ordem pública, pautada em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito.
02 Os elementos constantes nos autos, sem dúvida, denotam certa periculosidade do paciente e a necessidade da ordem pública ser preservada, visando a custódia cautelar impedir que venha a dar continuidade as suas atividades supostamente ilícitas, principalmente, pelos fortes indícios de que exercia o tráfico de entorpecentes próximo a uma área escolar.
03 - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Inexiste o alegado constrangimento ilegal afirmado pelo impetrante, pois a custódia cautelar se encontra devidamente justificada na garantia da ordem pública, pautada em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito.
02 Os elementos constantes nos autos, sem dúvida, denotam certa periculosidade do paciente e a necessidade da ordem pública ser preservada, visando a custódia cautelar impedir que venha a dar continuidade as suas atividades supostamente ilícitas, principalmente, pelos fortes indícios de que exercia o tráfico de entorpecentes próximo a uma área escolar.
03 - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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