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Jurisprudência


TJAL 0800300-26.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACAUTELAMENTO FOI VAZADO EM ELEMENTOS ABSTRATOS. DECISÃO MANTENEDORA DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES PARA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. 01 - Malgrado a prisão tenha sido determinada por Magistrado plantonista, estando o Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital na presidência do feito, tendo, inclusive, mantido o acautelamento do paciente, tem-se que a autoridade apontada como coatora está correta. 02 – Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a suposta reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública, impossibilitando a substituição por medidas cautelares. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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