TJAL 0800300-60.2013.8.02.0900
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL INDICAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1) Trata-se de contrato de plano de saúde, o qual, apesar de não constar do rol das exceções do art. 10 da Lei 9.656/98, negou tratamento recomendado pelo médico.
2) Conforme art. 35-C, da Lei 9.656, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.
3) Art. 226, §7º da CF:a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
4) O médico tem autonomia, liberdade de decidir sobre o diagnóstico, terapias e medicamentos que serão prescritos ao paciente.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL INDICAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1) Trata-se de contrato de plano de saúde, o qual, apesar de não constar do rol das exceções do art. 10 da Lei 9.656/98, negou tratamento recomendado pelo médico.
2) Conforme art. 35-C, da Lei 9.656, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.
3) Art. 226, §7º da CF:a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
4) O médico tem autonomia, liberdade de decidir sobre o diagnóstico, terapias e medicamentos que serão prescritos ao paciente.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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