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Jurisprudência


TJAL 0800312-53.2016.8.02.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. COMISSÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO EXIGÊNCIA DO ART. 51, § 4º DA LEI DE LICITAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No caso dos autos, não é possível identificar qualquer nulidade na alteração da composição da Comissão, uma vez que tal modificação é exigência da própria lei de licitações. Ademais, consta nos autos (fl. 99) que a nova composição foi designada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, o que demonstra a legalidade da medida. A jurisprudência do TCU reconhece a necessidade de alteração da composição das Comissões, ainda que possa haver a permanência de alguns membros. Por isso, não há como reputar qualquer irregularidade com a modificação da composição, ainda que procedida durante o curso de procedimentos licitatórios ainda não encerrados.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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