TJAL 0800313-72.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os elementos presentes nos autos dão conta de que, na sociedade de advogados em questão, a affectio societatis restou abalado, motivo pelo qual um dos sócios ajuizou ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres.
2 - Observe-se que o magistrado a quo fundamentou a revogação da antecipação de tutela concedida ao argumento de que, após as informações prestadas pela parte ora recorrida, restou claro que não há na espécie a aparência do bom direito, na medida em que não é possível se afirmar que o agravante atuou nos processos da sociedade a partir de 2003.
3 - Entretanto, neste instante processual, também não é possível se aferir a não atuação do agravante nos processos da mencionado sociedade.
4 - Há um instrumento de constituição de sociedade que rege as partes, de modo que, enquanto não se resolve a ação originária de dissolução para que se verifique a procedência ou não das alegações das partes e se faça constar em que termos se dará o rompimento, não é possível simplesmente se afastar as disposições contratuais entabuladas de comum acordo pelas partes.
5 - Entretanto, é de se ponderar que a manutenção do bloqueio total do repasse das sucumbências de direito da sociedade é medida extrema, porquanto não há como se desconsiderar a natureza alimentar dos honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº 47.
6 - Desta feita, em atenção à garantia da remuneração do trabalho, bem como considerando que a sociedade em questão possui dois sócios, razoável determinar o bloqueio de apenas 50% das verbas sucumbenciais destinadas à sociedade, devendo os montantes retidos ser transferidos para uma conta judicial à disposição do juízo de primeira instância onde tramita a ação de dissolução.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os elementos presentes nos autos dão conta de que, na sociedade de advogados em questão, a affectio societatis restou abalado, motivo pelo qual um dos sócios ajuizou ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres.
2 - Observe-se que o magistrado a quo fundamentou a revogação da antecipação de tutela concedida ao argumento de que, após as informações prestadas pela parte ora recorrida, restou claro que não há na espécie a aparência do bom direito, na medida em que não é possível se afirmar que o agravante atuou nos processos da sociedade a partir de 2003.
3 - Entretanto, neste instante processual, também não é possível se aferir a não atuação do agravante nos processos da mencionado sociedade.
4 - Há um instrumento de constituição de sociedade que rege as partes, de modo que, enquanto não se resolve a ação originária de dissolução para que se verifique a procedência ou não das alegações das partes e se faça constar em que termos se dará o rompimento, não é possível simplesmente se afastar as disposições contratuais entabuladas de comum acordo pelas partes.
5 - Entretanto, é de se ponderar que a manutenção do bloqueio total do repasse das sucumbências de direito da sociedade é medida extrema, porquanto não há como se desconsiderar a natureza alimentar dos honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº 47.
6 - Desta feita, em atenção à garantia da remuneração do trabalho, bem como considerando que a sociedade em questão possui dois sócios, razoável determinar o bloqueio de apenas 50% das verbas sucumbenciais destinadas à sociedade, devendo os montantes retidos ser transferidos para uma conta judicial à disposição do juízo de primeira instância onde tramita a ação de dissolução.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dissolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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