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Jurisprudência


TJAL 0800313-72.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os elementos presentes nos autos dão conta de que, na sociedade de advogados em questão, a affectio societatis restou abalado, motivo pelo qual um dos sócios ajuizou ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres. 2 - Observe-se que o magistrado a quo fundamentou a revogação da antecipação de tutela concedida ao argumento de que, após as informações prestadas pela parte ora recorrida, restou claro que não há na espécie a aparência do bom direito, na medida em que não é possível se afirmar que o agravante atuou nos processos da sociedade a partir de 2003. 3 - Entretanto, neste instante processual, também não é possível se aferir a não atuação do agravante nos processos da mencionado sociedade. 4 - Há um instrumento de constituição de sociedade que rege as partes, de modo que, enquanto não se resolve a ação originária de dissolução para que se verifique a procedência ou não das alegações das partes e se faça constar em que termos se dará o rompimento, não é possível simplesmente se afastar as disposições contratuais entabuladas de comum acordo pelas partes. 5 - Entretanto, é de se ponderar que a manutenção do bloqueio total do repasse das sucumbências de direito da sociedade é medida extrema, porquanto não há como se desconsiderar a natureza alimentar dos honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº 47. 6 - Desta feita, em atenção à garantia da remuneração do trabalho, bem como considerando que a sociedade em questão possui dois sócios, razoável determinar o bloqueio de apenas 50% das verbas sucumbenciais destinadas à sociedade, devendo os montantes retidos ser transferidos para uma conta judicial à disposição do juízo de primeira instância onde tramita a ação de dissolução.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dissolução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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