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Jurisprudência


TJAL 0800314-86.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE A JULGAMENTO POPULAR. PECULIARIDADES DO FEITO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE VIER A SER COMINADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. JÚRI DESIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A conduta imputada ao paciente é acentuadamente grave e revela, ao menos em tese, comportamento altamente perigoso por parte do acusado, que aparenta demonstrar repugnante desprezo pela vida alheia pois, ainda que ele não tenha participado diretamente da execução, em si, do homicídio em vértice, a sua suposta participação foi preponderante para o desiderato da empreitada criminosa em tela, à medida em que ele aparentemente prestou todo o apoio logístico na consumação do plano homicida, seja com o transporte (dos agentes e da vítima), seja com a compra do material inflamável (gasolina). II - A periculosidade social do paciente é extraída, pois, a partir da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, razão pela qual a sua prisão cautelar se revela medida imprescindível para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar em qualquer outra medida cautelar alternativa ao cárcere para a hipótese em testilha. III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. IV - A despeito de o paciente se encontrar segregado cautelarmente por considerável lapso temporal (cerca de quatro anos), cotejando a cronologia processual e a contribuição dos atores do processo para o seu andamento com a gravidade da imputação delitiva e a periculosidade que é atribuída ao acusado, observa-se que ele não está, ainda, submetido a constrangimento ilegal, que autorize a concessão do pedido libertário intentado. V - Não se pode perder de vista que se trata de feito relativamente complexo, que conta com cinco acusados, os quais são patrocinados por advogados distintos, situação que, por si só, já impõe naturalmente certo retardo processual. De qualquer modo, a primeira fase do procedimento do júri já se findou, tendo sido todos os acusados pronunciados, e estando a sessão plenária do júri designada para data certa (e próxima: 19.07.2017). VI - Por fim, não se pode olvidar que o tempo de custódia cautelar até então transcorrido se mostra proporcional e compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a se cominada para a hipótese em testilha. VII - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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