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Jurisprudência


TJAL 0800315-08.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE CONSIDERADO VÁLIDO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. 01 - Como sabemos, a ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de sequela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa". 02 - O Magistrado a quo deferiu o pleito liminar com base na existência do registro de imóvel em nome da agravada, tendo a Ação Anulatória de registro sido julgada improcedente, sendo considerado válido, portanto, tal documentação. 03 – Diante deste fato, havendo título legítimo, outro caminho não há senão considerar, no momento, acertada a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, a qual deferiu o pleito de antecipação da tutela nos autos da Ação de Imissão na Posse. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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