TJAL 0800315-08.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE CONSIDERADO VÁLIDO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
01 - Como sabemos, a ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de sequela do direito real para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
02 - O Magistrado a quo deferiu o pleito liminar com base na existência do registro de imóvel em nome da agravada, tendo a Ação Anulatória de registro sido julgada improcedente, sendo considerado válido, portanto, tal documentação.
03 Diante deste fato, havendo título legítimo, outro caminho não há senão considerar, no momento, acertada a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, a qual deferiu o pleito de antecipação da tutela nos autos da Ação de Imissão na Posse.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO JULGADA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE CONSIDERADO VÁLIDO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
01 - Como sabemos, a ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de sequela do direito real para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
02 - O Magistrado a quo deferiu o pleito liminar com base na existência do registro de imóvel em nome da agravada, tendo a Ação Anulatória de registro sido julgada improcedente, sendo considerado válido, portanto, tal documentação.
03 Diante deste fato, havendo título legítimo, outro caminho não há senão considerar, no momento, acertada a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau, a qual deferiu o pleito de antecipação da tutela nos autos da Ação de Imissão na Posse.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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