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Jurisprudência


TJAL 0800316-14.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada nas circunstâncias em que praticado o crime de homicídio qualificado, sendo um modo de agir, no mínimo perigoso e temerário, que justifica a segregação do indivíduo uma vez que seu comportamento demonstra que, solto, deu indicativo de que põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 02 – Ademais, existem informações nos autos, de que o paciente é o líder do tráfico de drogas na região em que o crime ocorreu, sendo impiedoso com os viciados e com aqueles que descumprem suas ordens, o que também, justifica a segregação pela conveniência da instrução criminal como bem delineado pelo Magistrado de 1º grau, principalmente pela posição que supostamente o paciente possui na região, o que demonstra seu alto poder intimidatório sobre as pessoas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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