TJAL 0800318-60.2016.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A magistrado é soberano para valorar as provas que lhe são apresentadas, devendo, entretanto, explanar as razões de seu convencimento.
A magistrada, na decisão atacada, deixa clara a possibilidade de ser realizada, durante a fase de instrução processual, a prova pericial pretendida, desde que demonstrada pelo recorrente a necessidade de tal medida.
Resta evidente que um dos motivos para a negativa da prova pericial foi o momento em que a mesma foi formulada, já que ainda serão ouvidas as partes em juízo. Assim, mostra-se adequado aguardar o desenvolvimento da instrução processual para que se verifique a necessidade de realização de perícia.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A magistrado é soberano para valorar as provas que lhe são apresentadas, devendo, entretanto, explanar as razões de seu convencimento.
A magistrada, na decisão atacada, deixa clara a possibilidade de ser realizada, durante a fase de instrução processual, a prova pericial pretendida, desde que demonstrada pelo recorrente a necessidade de tal medida.
Resta evidente que um dos motivos para a negativa da prova pericial foi o momento em que a mesma foi formulada, já que ainda serão ouvidas as partes em juízo. Assim, mostra-se adequado aguardar o desenvolvimento da instrução processual para que se verifique a necessidade de realização de perícia.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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