TJAL 0800325-52.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA EM CONTAS DE EX SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DÉBITO REDIRECIONADO A SÓCIOS QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, HAVIAM SE RETIRADO HÁ 13 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1032 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece prosperar o recurso para revogar a ordem de pagamento e bloqueio já que, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios retirantes, pelas obrigações contraídas em momento anterior, se estende em até dois anos após averbada a resolução da sociedade, restando impossibilitado o redirecionamento na hipótese, visto a ação foi proposta no ano de 2005, enquanto o Agravante já não compunha o quadro societário desde o ano de 1992;
2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA EM CONTAS DE EX SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DÉBITO REDIRECIONADO A SÓCIOS QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, HAVIAM SE RETIRADO HÁ 13 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1032 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece prosperar o recurso para revogar a ordem de pagamento e bloqueio já que, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios retirantes, pelas obrigações contraídas em momento anterior, se estende em até dois anos após averbada a resolução da sociedade, restando impossibilitado o redirecionamento na hipótese, visto a ação foi proposta no ano de 2005, enquanto o Agravante já não compunha o quadro societário desde o ano de 1992;
2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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