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Jurisprudência


TJAL 0800330-95.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DESRESPEITO AO ART 526 DO CPC E DE AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE INTERESSE/NECESSIDADE. REJEITADAS. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. - Preliminares: Preliminar de desrespeito ao art. 526 do Código de Processo Civil. Rejeitada. Apesar de interposto no dia 15 de abril de 2013, não houve a confirmação, por parte do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, de que a interposição foi devidamente reconhecida como completa. Somente após tal providência é que se pode exigir da parte recorrente que promova a comunicação em primeiro grau contida no art. 526 do Código de Processo Civil. Preliminar de ausência de periculum in mora e de interesse/necessidade do recurso. Rejeitada. Com efeito, a suspensão do feito decorreu de acordo celebrado entre as partes, o que não faz cessar a urgência da medida, uma vez que o cenário fáctico continua, a justificar o pronunciamento deste Tribunal. Entender de forma diversa seria celebrar a má-fé processual da parte recorrida. - Mérito. É indevido adentrar na análise sobre a legalidade do modelo contratual celebrado entre as partes, pois o objeto deste recurso reside, exclusivamente, na verificação do cabimento do reajuste da tarifa cobrada pelas empresas prestadoras do serviço de transporte urbano. A fixação do valor da tarifa de transporte urbano coletivo é produto de diversas circunstâncias e variáveis, porquanto considera todos os custos da prestação do serviço, tais como o número de usuários, a quilometragem percorrida, o preço de combustível, do pneu, dos lubrificantes e de outros produtos, além das despesas com pessoal e dos tributos federais, estaduais e municipais. Assim, qualquer alteração desses elementos interfere no custo do serviço e, consequentemente, no cálculo do valor da tarifa. Além de não conceder qualquer subsídio ou incentivo fiscal, a própria SMTT reconhece que o Município de Maceió age em sentido contrário ao equilíbrio econômico, porquanto só em 2013 foram cadastrados 6.550 usuários beneficiados com a gratuidade do serviço, ou seja, foram aproximadamente 1.446.635 viagens sem qualquer pagamento pelo usuário, gerando um custo de mais de três milhões de reais, sem que houvesse qualquer subsídio por parte do Município, que criou tal isenção. A reposição, por certo, não representa uma alteração das regras contratuais, mas apenas promove a compensação dos efeitos inflacionários pelo decurso do tempo e pela depreciação, ainda que pequena, do poder aquisitivo da moeda. - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 14/03/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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