TJAL 0800332-31.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
1-O servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da Administração Pública o direito de proceder à sua remoção ex officio, de forma motivada, considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato, que deve espelhar o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa.
2-Dentro dessa ótica, muito embora se revista de discricionariedade, tal fato não autoriza a remoção na forma como se verificou nos autos, sob pena de caracterização de ato arbitrário.
3-Infere-se que, no exame do mérito administrativo, permitido ao Poder Judiciário, com vistas à conveniência e à oportunidade do ato impugnado, ficou claro, à obviedade, que a determinação para que o impetrante/agravante fosse removido de seu local de trabalho revelou-se abusivo. Por meio dele, fez-se uso indevido do poder discricionário, incidindo-se em desvio de finalidade, sem qualquer sintonia com o interesse público.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
1-O servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da Administração Pública o direito de proceder à sua remoção ex officio, de forma motivada, considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato, que deve espelhar o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa.
2-Dentro dessa ótica, muito embora se revista de discricionariedade, tal fato não autoriza a remoção na forma como se verificou nos autos, sob pena de caracterização de ato arbitrário.
3-Infere-se que, no exame do mérito administrativo, permitido ao Poder Judiciário, com vistas à conveniência e à oportunidade do ato impugnado, ficou claro, à obviedade, que a determinação para que o impetrante/agravante fosse removido de seu local de trabalho revelou-se abusivo. Por meio dele, fez-se uso indevido do poder discricionário, incidindo-se em desvio de finalidade, sem qualquer sintonia com o interesse público.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Remoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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