TJAL 0800333-16.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da Autora/Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 do CPC, invocado no recurso, considerando que caso a Autora/Agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, o Réu/ Agravante poderá adotar as medidas legais de persecução do seu crédito, isto é, caso a Devedora não deposite mensalmente o valor integral acordado no contrato, o credor poderá negativar seu nome nos cadastros restritivos, bem como adotar as medidas legais para a busca e apreensão do bem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
1. Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da Autora/Agravada, e vedada sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
2. Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora, exigidos pelo art. 522 do CPC, invocado no recurso, considerando que caso a Autora/Agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, o Réu/ Agravante poderá adotar as medidas legais de persecução do seu crédito, isto é, caso a Devedora não deposite mensalmente o valor integral acordado no contrato, o credor poderá negativar seu nome nos cadastros restritivos, bem como adotar as medidas legais para a busca e apreensão do bem.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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