TJAL 0800339-36.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO, JUNTO COM MAIS 4 INDIVÍDUOS, DE PRATICAR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE CRUEL E VIOLENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRASO PROCESSUAL QUE NÃO GEROU, AINDA, CONSTRAGIMENTO ILEGAL PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE. INSTRUÇÃO INICIADA E JÁ CONTA COM OITIVA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
I - A gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e da periculosidade dos agentes, reveladas através do modus operandi empregado na conduta justifica a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, diante, sobretudo, do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP.
III Apesar de existir indesejado atraso na marcha processual, verifica-se que a fase instrutória já foi iniciada, e várias testemunhas, inclusive, ouvidas em juízo. Assim, conclui-se que não há, ainda, desproporcionalidade no tempo de cautela preventiva, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que o houve desmembramento do processo de origem, que conta com denúncia oferecida contra 4 agentes, houve demora da defesa para apresentar resposta à acusação e também a necessidade de remarcar o interrogatório dos réu para ser feito de forma pessoal.
IV - Habeas Corpus Denegado, com a determinação de expedição de ofício ao juízo impetrado no sentido de viabilizar, em caráter de urgência, o interrogatório pessoal dos acusados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO, JUNTO COM MAIS 4 INDIVÍDUOS, DE PRATICAR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE CRUEL E VIOLENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRASO PROCESSUAL QUE NÃO GEROU, AINDA, CONSTRAGIMENTO ILEGAL PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE. INSTRUÇÃO INICIADA E JÁ CONTA COM OITIVA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
I - A gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e da periculosidade dos agentes, reveladas através do modus operandi empregado na conduta justifica a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, diante, sobretudo, do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP.
III Apesar de existir indesejado atraso na marcha processual, verifica-se que a fase instrutória já foi iniciada, e várias testemunhas, inclusive, ouvidas em juízo. Assim, conclui-se que não há, ainda, desproporcionalidade no tempo de cautela preventiva, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que o houve desmembramento do processo de origem, que conta com denúncia oferecida contra 4 agentes, houve demora da defesa para apresentar resposta à acusação e também a necessidade de remarcar o interrogatório dos réu para ser feito de forma pessoal.
IV - Habeas Corpus Denegado, com a determinação de expedição de ofício ao juízo impetrado no sentido de viabilizar, em caráter de urgência, o interrogatório pessoal dos acusados.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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