TJAL 0800339-57.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM COLHEITA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. FEITO CONDUZIDO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE SOMADA À GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I- O tempo total da prisão cautelar está dentro do razoável, até agora, quando se leva em conta que a acusação que pesa contra o paciente é acusado da prática de dois crimes destacadamente graves (tráfico de drogas e homicídio qualificado) e, bem assim, que a autoridade judiciária vem conduzido o feito de maneira diligente, recomendando aos órgãos competentes a devida urgência que o caso requer.
II - Embora não tenham sido cumpridos à risca os prazos previstos na lei processual, o feito tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional que justifique o relaxamento da prisão, valendo frisar, ainda, que a paciente tem apresentado mau comportamento carcerário, respondendo administrativamente por falta grave..
III - Inviável a concessão da liberdade quando constatada a periculosidade da agente, somada à gravidade concreta dos delitos imputados, fatores que justificam a mantença da segregação acautelatória para resguardar a ordem pública.
IV- Constragimento ilegal não identificado.
V - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM COLHEITA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. FEITO CONDUZIDO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE SOMADA À GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I- O tempo total da prisão cautelar está dentro do razoável, até agora, quando se leva em conta que a acusação que pesa contra o paciente é acusado da prática de dois crimes destacadamente graves (tráfico de drogas e homicídio qualificado) e, bem assim, que a autoridade judiciária vem conduzido o feito de maneira diligente, recomendando aos órgãos competentes a devida urgência que o caso requer.
II - Embora não tenham sido cumpridos à risca os prazos previstos na lei processual, o feito tem tido regular e pronto andamento, não havendo notícias de desídia ou inércia na prestação jurisdicional que justifique o relaxamento da prisão, valendo frisar, ainda, que a paciente tem apresentado mau comportamento carcerário, respondendo administrativamente por falta grave..
III - Inviável a concessão da liberdade quando constatada a periculosidade da agente, somada à gravidade concreta dos delitos imputados, fatores que justificam a mantença da segregação acautelatória para resguardar a ordem pública.
IV- Constragimento ilegal não identificado.
V - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
02/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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