TJAL 0800347-34.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR VALOR DA FIANÇA ARBITRADO E ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO (ART. 581, V DO CPP). DESEJO DE ANULAR ANTECIPAÇÃO DE PROVA. RÉU FORAGIDO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ART. 366 DO CPP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
01 Tendo o paciente adimplido o montante da fiança fixado e estando em liberdade, o habeas corpus não é o meio cabível para pretensão de excluir capítulo da decisão que arbitrou referido valor, até porque existe disposição legal expressa no art. 581, inciso V do Código de Processo Penal, asseverando que é cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que arbitrar fiança.
02 - O art. 366 do Código de Processo Penal permite que estando o acusado foragido é possível a antecipação de provas tidas como necessárias à instrução processual, fato que somente poderá ser aferido com a análise do conjunto probatório contido nos autos, o que pela via deste remédio constitucional é inadequado.
ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE EM LIBERDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR VALOR DA FIANÇA ARBITRADO E ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO (ART. 581, V DO CPP). DESEJO DE ANULAR ANTECIPAÇÃO DE PROVA. RÉU FORAGIDO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ART. 366 DO CPP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
01 Tendo o paciente adimplido o montante da fiança fixado e estando em liberdade, o habeas corpus não é o meio cabível para pretensão de excluir capítulo da decisão que arbitrou referido valor, até porque existe disposição legal expressa no art. 581, inciso V do Código de Processo Penal, asseverando que é cabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que arbitrar fiança.
02 - O art. 366 do Código de Processo Penal permite que estando o acusado foragido é possível a antecipação de provas tidas como necessárias à instrução processual, fato que somente poderá ser aferido com a análise do conjunto probatório contido nos autos, o que pela via deste remédio constitucional é inadequado.
ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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