TJAL 0800348-19.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. FIANÇA QUEBRADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO TEMPORAL IMOTIVADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DIVERSAS NOTIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não são, de modo algum, peremptórios, mas apenas diretrizes a orientar os juízes a uma razoabilidade. ajustam-se, pois, às complexidades do caso concreto. No caso dos autos, efetivamente, demonstrada.
Com efeito, a Defesa do paciente atravessou dois pedidos de liberdade provisória, ambos apreciados e denegados pelo juiz processante. Para além, todas as testemunhas e vítima residente em Alagoas já foram devidamente inquiridas.
O processo se encontra, agora, no aguardo do cumprimento das cartas precatórias, expedidas que foram com a finalidade de inquirição de vítima residente em São Paulo, de interrogatório de outros acusados em Minas Gerais e do paciente, que, atualmente, se encontra recolhido preventivamente, no Estado do Rio de Janeiro.
Logo a não conclusão da instrução processual se encontra devidamente justificada na necessidade do caso concreto, não havendo que se falar em qualquer dilação temporal imotivada, tampouco em ilegalidade na demora da marcha processual, especialmente em razão da necessidade de realização de diversas notificações fora do Estado, o que, naturalmente, atrasa o andamento do feito.
2. Frise-se, por fim, que o benefício da liberdade provisória anteriormente concedido ao paciente não logrou pautar o comportamento do paciente quando em liberdade, onde a existência de um processo criminal em andamento não foi suficiente para afastá-lo de condutas criminosas. Configuração dos requisitos da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. FIANÇA QUEBRADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO TEMPORAL IMOTIVADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DIVERSAS NOTIFICAÇÕES FORA DO ESTADO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não são, de modo algum, peremptórios, mas apenas diretrizes a orientar os juízes a uma razoabilidade. ajustam-se, pois, às complexidades do caso concreto. No caso dos autos, efetivamente, demonstrada.
Com efeito, a Defesa do paciente atravessou dois pedidos de liberdade provisória, ambos apreciados e denegados pelo juiz processante. Para além, todas as testemunhas e vítima residente em Alagoas já foram devidamente inquiridas.
O processo se encontra, agora, no aguardo do cumprimento das cartas precatórias, expedidas que foram com a finalidade de inquirição de vítima residente em São Paulo, de interrogatório de outros acusados em Minas Gerais e do paciente, que, atualmente, se encontra recolhido preventivamente, no Estado do Rio de Janeiro.
Logo a não conclusão da instrução processual se encontra devidamente justificada na necessidade do caso concreto, não havendo que se falar em qualquer dilação temporal imotivada, tampouco em ilegalidade na demora da marcha processual, especialmente em razão da necessidade de realização de diversas notificações fora do Estado, o que, naturalmente, atrasa o andamento do feito.
2. Frise-se, por fim, que o benefício da liberdade provisória anteriormente concedido ao paciente não logrou pautar o comportamento do paciente quando em liberdade, onde a existência de um processo criminal em andamento não foi suficiente para afastá-lo de condutas criminosas. Configuração dos requisitos da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
16/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão