TJAL 0800348-32.2015.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES ACUSADOS DE ENCOMENDAR A MORTE DE UM ADVOGADO QUE PATROCINAVA INTERESSES A ELES CONTRÁRIOS. PRISÃO MANTIDA PREVIAMENTE POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, EM OUTRO HABEAS CORPUS, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE JÁ COMPLETOU UM ANO. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CONCLUÍDA. GRAVIDADE DO FATO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DA PRISÃO E A SUA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I Os autos contêm indícios da prática de homicídio por motivação torpe, vingativa, relacionada a um evento passado no qual a vítima, em razão do exercício da advocacia, conseguiu fazer valer em Juízo interesses contrários ao dos pacientes (também advogados), e, ainda, com a contratação de terceiros para a prática do fato, revela comportamento perigoso, de modo que a liberdade dos pacientes causaria sentimento difuso de insegurança e indignação.
II Os pacientes, estão presos há pouco mais de um ano e a instrução não foi concluída. Contudo, estima-se que a audiência de instrução e julgamento será encerrada no próximo dia 31/03/2015, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.
III É preciso destacar, também, que o processo conta com 05 (cinco) acusados, no polo passivo, tendo sido requeridas várias diligências e inquiridas testemunhas em número muito maior que a média verificada normalmente segundo a autoridade coatora, até agora, 19 (dezenove) pessoas foram ouvidas em quatro sessões diferentes além de ter sido necessário expedir cartas precatórias para citar os acusados, presos em Maceió.
IV Tais circunstâncias demonstram a inequívoca complexidade do feito, o que, posto de lado com a gravidade do crime imputado aos pacientes, atesta que o espaço de tempo de prisão decorrido até aqui, embora largo, não pode ser tido como desproporcional, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V É certo que parcela relevante do atraso verificado nos autos é imputado exclusivamente ao Estado que, como dito, não conseguiu intimar as testemunhas de defesa a tempo, para uma das sessões da audiência de instrução e julgamento.
VI É natural, porém, que em processos com multiplicidade de acusados no polo passivo haja intercorrências inconvenientes. Resta-nos, diante disso, apenas analisar o tempo global de manutenção da prisão, e cotejá-lo com a gravidade do fato e, aqui, prevalece a necessidade de manter a prisão.
VII Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES ACUSADOS DE ENCOMENDAR A MORTE DE UM ADVOGADO QUE PATROCINAVA INTERESSES A ELES CONTRÁRIOS. PRISÃO MANTIDA PREVIAMENTE POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, EM OUTRO HABEAS CORPUS, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE JÁ COMPLETOU UM ANO. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CONCLUÍDA. GRAVIDADE DO FATO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DA PRISÃO E A SUA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I Os autos contêm indícios da prática de homicídio por motivação torpe, vingativa, relacionada a um evento passado no qual a vítima, em razão do exercício da advocacia, conseguiu fazer valer em Juízo interesses contrários ao dos pacientes (também advogados), e, ainda, com a contratação de terceiros para a prática do fato, revela comportamento perigoso, de modo que a liberdade dos pacientes causaria sentimento difuso de insegurança e indignação.
II Os pacientes, estão presos há pouco mais de um ano e a instrução não foi concluída. Contudo, estima-se que a audiência de instrução e julgamento será encerrada no próximo dia 31/03/2015, conforme informações prestadas pela autoridade coatora.
III É preciso destacar, também, que o processo conta com 05 (cinco) acusados, no polo passivo, tendo sido requeridas várias diligências e inquiridas testemunhas em número muito maior que a média verificada normalmente segundo a autoridade coatora, até agora, 19 (dezenove) pessoas foram ouvidas em quatro sessões diferentes além de ter sido necessário expedir cartas precatórias para citar os acusados, presos em Maceió.
IV Tais circunstâncias demonstram a inequívoca complexidade do feito, o que, posto de lado com a gravidade do crime imputado aos pacientes, atesta que o espaço de tempo de prisão decorrido até aqui, embora largo, não pode ser tido como desproporcional, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V É certo que parcela relevante do atraso verificado nos autos é imputado exclusivamente ao Estado que, como dito, não conseguiu intimar as testemunhas de defesa a tempo, para uma das sessões da audiência de instrução e julgamento.
VI É natural, porém, que em processos com multiplicidade de acusados no polo passivo haja intercorrências inconvenientes. Resta-nos, diante disso, apenas analisar o tempo global de manutenção da prisão, e cotejá-lo com a gravidade do fato e, aqui, prevalece a necessidade de manter a prisão.
VII Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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