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Jurisprudência


TJAL 0800351-79.2018.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA ESPECIALMENTE PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PERICULOSIDADE ATRIBUÍDA AO PACIENTE, QUE É EXTRAÍDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO GRUPO CRIMINOSO, E QUE É ACENTUADA PELOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECAEM SOBRE A PESSOA DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO LIBERTÁRIO CONCEDIDO A OUTROS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE QUE PERDURA POR POUCO MAIS DE UM ANO, SENDO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELO JUÍZO IMPETRADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - É cediço que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo vedada imersão aprofundada no próprio mérito do feito criminal de origem. De qualquer sorte, colhe-se dos autos de primeiro grau suficientes indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, que supostamente travou diversos diálogos com diferentes integrantes do grupo criminoso investigado, inclusive tratando especificamente sobre a venda e a distribuição de drogas. II - A prisão preventiva do paciente, lastreada em decisões bem fundamentadas e com arrimo nos autos, é necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, donde se infere a periculosidade atribuída ao paciente, que é acentuada pelos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre a sua pessoa, não havendo que se falar, pelo menos até o presente momento, em qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere preventivo. III – Não há como acolher pedido de extensão de benefício libertário deferido a outros corréus quando a situação fático-processual destes distingue-se daquela inerente ao paciente. IV - O feito de origem apresenta marcha regular, dentro da ótica do razoável, considerando, em especial, a elevada complexidade do processo originário, que contou com pelo menos 67 (sessenta e sete) investigados, sendo denunciados 32 (trinta e dois) agentes – e mais 4 (quatro) posteriormente, em aditamento à denúncia, a maioria deles contando com advogados distintos, tendo sido atravessados inúmeros pedidos libertários e diversos outros expedientes (autorização para deslocamento fora do raio de monitoramento; juntada de rol de testemunhas; expedição de cartas precatórias etc), não obstante, a autoridade impetrada tem se mostrado atenta e respeitosa com a cronologia processual, envidando louváveis esforços no sentido de conferir celeridade ao feito. V - No mais, importa ressaltar que o processo de origem tramita por pouco mais de 1 (um) ano, lapso temporal este compatível com eventual reprimenda privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação. VI – Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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