TJAL 0800353-49.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TR�ICO IL�ITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIA�O PARA O TR�ICO. ALEGA�O DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMA�O DA CULPA. PACIENTE PRESO H�MAIS DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS. CONSTANTE MOVIMENTA�O PROCESSUAL. TEMPO PARA A CONDU�O DO FEITO QUE N� PODE SER AVALIADO ATRAV� DE MERA CONTA ARITM�ICA. FEITO ORIGIN�IO QUE APURA O ENVOLVIMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) R�S COMO INTEGRANTES DA ORGANIZA�O CRIMINOSA. AUDI�CIA DE INSTRU�O E JULGAMENTO DEVIDAMENTE DESIGNADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUS�CIA DE DES�IA NA CONDU�O DO FEITO. ELEMENTOS F�ICOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A NECESSIDADE DO C�CERE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSI�O AO INTERESSE P�LICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N� EVIDENCIADO.
1 � N�h�ue se falar em constrangimento ilegal quando verificado que a dila� do feito ocorre pela quantidade de pessoas envolvidas na suposta organiza� criminosa, grande parte residindo em comarcas diversas, pelo que indica a necessidade de realiza� de diversas dilig�ias para dar andamento ao feito e instruir com cautela os autos.
2 � A pr�pria designa� de audi�ia de instru� j�ndica a aus�ia de des�a na condu� processual, bem como a quantidade de expedientes constantes no relat�rio dos autos singulares.
2 � Eventual atraso n�pode se sobrepor ao interesse p�blico. O modus operandi e a gravidade da a� delituosa causa repugn�ia social, devendo ser considerada, inclusive, a quantidade de agentes envolvidos na associa� criminosa, evidenciando um grave risco �rdem p�blica.
3 � ORDEM CONHECIDA E, NO M�ITO, DENEGADA. ordem pública.
3 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TR�ICO IL�ITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIA�O PARA O TR�ICO. ALEGA�O DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMA�O DA CULPA. PACIENTE PRESO H�MAIS DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS. CONSTANTE MOVIMENTA�O PROCESSUAL. TEMPO PARA A CONDU�O DO FEITO QUE N� PODE SER AVALIADO ATRAV� DE MERA CONTA ARITM�ICA. FEITO ORIGIN�IO QUE APURA O ENVOLVIMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) R�S COMO INTEGRANTES DA ORGANIZA�O CRIMINOSA. AUDI�CIA DE INSTRU�O E JULGAMENTO DEVIDAMENTE DESIGNADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUS�CIA DE DES�IA NA CONDU�O DO FEITO. ELEMENTOS F�ICOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A NECESSIDADE DO C�CERE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSI�O AO INTERESSE P�LICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N� EVIDENCIADO.
1 � N�h�ue se falar em constrangimento ilegal quando verificado que a dila� do feito ocorre pela quantidade de pessoas envolvidas na suposta organiza� criminosa, grande parte residindo em comarcas diversas, pelo que indica a necessidade de realiza� de diversas dilig�ias para dar andamento ao feito e instruir com cautela os autos.
2 � A pr�pria designa� de audi�ia de instru� j�ndica a aus�ia de des�a na condu� processual, bem como a quantidade de expedientes constantes no relat�rio dos autos singulares.
2 � Eventual atraso n�pode se sobrepor ao interesse p�blico. O modus operandi e a gravidade da a� delituosa causa repugn�ia social, devendo ser considerada, inclusive, a quantidade de agentes envolvidos na associa� criminosa, evidenciando um grave risco �rdem p�blica.
3 � ORDEM CONHECIDA E, NO M�ITO, DENEGADA. ordem pública.
3 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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