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Jurisprudência


TJAL 0800359-27.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 526 DO CPC/1973. COMUNICAÇÃO PROMOVIDA A DESTEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DO LAPSO LEGAL. CONVERSÃO DO PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE ENSEJAR DANOS IRREPARÁVEIS À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A DUAS DECISÕES JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL REFERENTE A SEGUNDA DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SECURITÁRIA. UM DOS DEVEDORES QUE FOI ACOMETIDO COM INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS E DO ALCANCE DO SEGURO. MULTA. COMINAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO INICIAL DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DO PREJUÍZO QUE PODE ENSEJAR AOS AGRAVADOS E A TERCEIROS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 01 – Considerando a regra de contagem de prazo processual prevista no art. 184 do Código de Processo Civil de 1973, evidente, no caso concreto, o atendimento ao art. 526 do mesmo estatuto legal, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto em 01.02.2016, tendo a parte recorrente comunicado ao juízo de primeiro grau a sua interposição em 04.02.2016, portanto dentro do tríduo legal. 02 - Ao analisar as questões trazidas a julgamento, vê-se que a Decisão objurgada, além de cominar multa, determinou a suspensão de leilão de imóvel, garantia de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, de modo que, resta clarividente demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada ser suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação a parte recorrente, pelo que possível o manejo do presente recurso gerando o atendimento ao exigido no art. 522 do Código de Processo Civil de 1973, na forma de instrumento. 03 - Considerando que há questionamento na interposição do recurso acerca de 02 (duas) decisões judiciais oriundas do 1º grau de jurisdição, uma delas prolatada em 09.12.2015 e outra em 18.01.2016, sendo observado que, no que concerne aquela decisão, a citação/intimação da parte agravante foi promovida, através de Oficial de Justiça em 16.12.2015, não havendo informações acerca da juntada do referido mandado nos autos, é impossível a aferição da tempestividade recursal, de modo que realmente o agravo de instrumento não há de ser conhecido quando questiona os pontos referentes ao primeiro dos comandos judiciais, ainda mais quando, posteriormente, houve a prolatação de nova decisão, a qual reforçou, inclusive, questões antes já decididas, com isso há de se reconhecer também a preclusão em face de algumas matérias. 04 - Em se tratando desta outra Decisão, emitida em 18.01.2016 (fls. 195/196), a parte agravante foi intimada em 19.01.2016, iniciando o prazo recursal apenas em 21.01.2016, de sorte que, mesmo inexistindo comprovação da juntada do mandado nos autos, é fato que a interposição do recurso em 01.02.2016 obedeceu ao lapso legal, com isso é possível o conhecimento do agravo de instrumento em tela, quanto a matéria tratada nesse ato judicial e devolvida neste recurso. 05 – Considerando a existência de cláusula securitária no contrato firmado entre as partes e o fato de que, um dos devedores encontra-se acometido de incapacidade permanente, há de se suspender leilão de imóvel, a fim de que, durante a instrução do feito, verifique-se as questões que circundam a situação posta em julgamento. 06 - A fixação de multa visa impelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou não fazer que lhe foi determinada, no caso concreto, foi fixada exatamente para coagir o banco agravante a excluir o bem imóvel de qualquer leilão durante a tramitação do feito, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, após o juízo de primeiro grau ter sito informado do descumprimento da liminar, motivo pelo qual deve ser ela mantida. 07 - O valor arbitrado, embora alto, é razoável, notadamente quando se vê o prejuízo que a realização de leilão poderia causar à parte agravada, como também a terceiro que porventura adquira o imóvel, mostrando-se consentâneo com o princípio da proporcionalidade, não havendo qualquer razão plausível que justifique a sua fixação em valor inferior. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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