TJAL 0800362-16.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO AUXILIO-MORADIA. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E PROCURADORES DE CONTAS. RESOLUÇÃO Nº 04/2015. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO QUE SE BASEIA NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARIDADE DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. MORALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES.
01 É possível o manejo do agravo de instrumento em questão sobretudo porque o ato judicial impugnado tem o condão de, não só causar lesão à entidade requerente, uma vez que a manutenção do auxilio moradia pode vir a comprometer o duodécimo do Tribunal de Contas do Estado, prejudicando, desta sorte, a busca por melhoria da categoria, como também pode vir a causar grave lesão ao interesse público, sobretudo ao erário, no caso de ser ilegítima sua concessão.
02 - Malgrado as alegações acerca da ilegalidade formal da resolução combatida na ação ordinária, a concessão de auxílio moradia, baseou-se na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Lei Orgânica do Ministério Público, que preveem referido benefício aos Magistrados e representantes do Ministério Público e, também, na Constituição Federal, que dispõe sobre a paridade entre os conselheiros dos Tribunais de Contas e os membros da Magistratura, e destes com o integrantes do Órgão ministerial, o que enseja o atendimento aos princípios constitucionais.
03 Não se verifica que a verba indenizatória prevista na Resolução 04/2015 tenha perdido esta natureza de transitoriedade, sobretudo diante do que prevê o art. 4º e 5º do citado regulamento, tampouco se enxerga elemento probatório que revele, que sua concessão, afronta à lei orçamentária.
04 Não há ataque ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor previsto foi concedido respaldado naqueles utilizados pela magistratura estadual, tampouco vai de encontro ao princípio da moralidade considerando o que prevê o ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO A UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO AUXILIO-MORADIA. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E PROCURADORES DE CONTAS. RESOLUÇÃO Nº 04/2015. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO QUE SE BASEIA NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARIDADE DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. MORALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES.
01 É possível o manejo do agravo de instrumento em questão sobretudo porque o ato judicial impugnado tem o condão de, não só causar lesão à entidade requerente, uma vez que a manutenção do auxilio moradia pode vir a comprometer o duodécimo do Tribunal de Contas do Estado, prejudicando, desta sorte, a busca por melhoria da categoria, como também pode vir a causar grave lesão ao interesse público, sobretudo ao erário, no caso de ser ilegítima sua concessão.
02 - Malgrado as alegações acerca da ilegalidade formal da resolução combatida na ação ordinária, a concessão de auxílio moradia, baseou-se na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Lei Orgânica do Ministério Público, que preveem referido benefício aos Magistrados e representantes do Ministério Público e, também, na Constituição Federal, que dispõe sobre a paridade entre os conselheiros dos Tribunais de Contas e os membros da Magistratura, e destes com o integrantes do Órgão ministerial, o que enseja o atendimento aos princípios constitucionais.
03 Não se verifica que a verba indenizatória prevista na Resolução 04/2015 tenha perdido esta natureza de transitoriedade, sobretudo diante do que prevê o art. 4º e 5º do citado regulamento, tampouco se enxerga elemento probatório que revele, que sua concessão, afronta à lei orçamentária.
04 Não há ataque ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor previsto foi concedido respaldado naqueles utilizados pela magistratura estadual, tampouco vai de encontro ao princípio da moralidade considerando o que prevê o ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO A UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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