TJAL 0800365-55.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 Diante do modus operandi utilizado, vê-se que, embora o paciente não responda pela prática de outros delitos e tenha apenas 19 (dezenove) anos de idade, a postura e frieza adotada pelo mesmo durante o intento criminoso denota uma certa experiência e vivência, demonstrando um modo de agir, no mínimo perigoso e temerário, que, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, justifica a segregação do indivíduo, uma vez que o seu comportamento indica que, solto, põe em risco a ordem pública.
02 Não estamos diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema, até porque presentes se mostram os elementos concretos que atestam a necessidade de recolhimento da parte e autorizadores da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, já reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau e aqui reforçados pelos fatos oportunamente ressaltados.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 Diante do modus operandi utilizado, vê-se que, embora o paciente não responda pela prática de outros delitos e tenha apenas 19 (dezenove) anos de idade, a postura e frieza adotada pelo mesmo durante o intento criminoso denota uma certa experiência e vivência, demonstrando um modo de agir, no mínimo perigoso e temerário, que, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, justifica a segregação do indivíduo, uma vez que o seu comportamento indica que, solto, põe em risco a ordem pública.
02 Não estamos diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema, até porque presentes se mostram os elementos concretos que atestam a necessidade de recolhimento da parte e autorizadores da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, já reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau e aqui reforçados pelos fatos oportunamente ressaltados.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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