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Jurisprudência


TJAL 0800366-19.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA E À PRIVACIDADE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS URL`S (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), ENDEREÇO NA INTERNET. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º DA LEI Nº 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. 1. O direito de crítica e de livre manifestação de pensamento, que teve seu alcance majorado em razão da própria natureza da internet, não tem o condão de se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade daquele que foi alvo das críticas desabonadoras. 2. A difusão de manifestação de opinião crítica e pensamento, via internet, tem limites na violação da honra alheia e, em razão disso, consequências para aqueles que de alguma forma colaboraram para o acontecido, tais como o provedor de internet que disponibilize o conteúdo hostil. 3. A jurisprudência tem reiteradamente atribuído responsabilidade ao provedor, como no caso dos autos, quando devidamente comunicado que texto ou imagem, expressamente indicados como ofensivos, não procede de forma ágil em retirá-los da rede, devendo o mesmo responder solidariamente com o autor direto do dano. 4. De igual modo, o provedor é considerado responsável quando não mantiver um sistema ou não encetar medidas, quando lhe for indicada a URL (Uniform Resource Locator), endereço na internet, para propiciar a identificação do usuário responsável pela divulgação a fim de coibir o anonimato. 5. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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