TJAL 0800374-93.2016.8.02.0000
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO DA LINHA NO NOVO ENDEREÇO. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE FORMA IMPRECISA. ANULAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS. INFORMAÇÃO POSTERIOR DE QUE A LINHA TELEFÔNICA NÃO PERTENCE MAIS AO DOMÍNIO DA AGRAVANTE. DECISÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA POR ELA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão inicial determinou à agravante a instalação de linhas telefônicas no endereço da agravada, porém, o endereço fornecido foi impreciso, impossibilitando o cumprimento da decisão. Nesse caso, resta razoável o afastamento da multa por descumprimento.
2. Posteriormente, se descobriu que a parte agravada realizou a portabilidade da linha telefônica, de sorte que não estava mais ao alcance da agravante proceder a instalação, pois a linha telefônica não se encontrava mais sob seu domínio.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO DA LINHA NO NOVO ENDEREÇO. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE FORMA IMPRECISA. ANULAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS MULTAS. INFORMAÇÃO POSTERIOR DE QUE A LINHA TELEFÔNICA NÃO PERTENCE MAIS AO DOMÍNIO DA AGRAVANTE. DECISÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA POR ELA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão inicial determinou à agravante a instalação de linhas telefônicas no endereço da agravada, porém, o endereço fornecido foi impreciso, impossibilitando o cumprimento da decisão. Nesse caso, resta razoável o afastamento da multa por descumprimento.
2. Posteriormente, se descobriu que a parte agravada realizou a portabilidade da linha telefônica, de sorte que não estava mais ao alcance da agravante proceder a instalação, pois a linha telefônica não se encontrava mais sob seu domínio.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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