main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800377-48.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. INTEGRAL RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE POSSÍVEL MULTA CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Havendo relevante fundamento da prática de atos de improbidade administrativa que supostamente causaram lesão erário, ensejaram enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública, o requisito do fumus boni iuris está demonstrado. II – O periculum in mora para a concessão de liminar em sede de ação civil de improbidade administrativa é presumido, dispensando a demonstração de que o agente pretende dilapidar o seu patrimônio, tendo em vista a natureza do bem protegido e classificação da medida como tutela de evidência. IV – A medida constritiva pode alcançar os bens adquiridos antes dos atos de improbidade supostamente praticados, pois independe da vinculação dos bens com a prática ilegal, devendo a indisponibilidade recair sobre o patrimônio do réu de forma a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e o pagamento de possível multa civil. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
Mostrar discussão