TJAL 0800390-68.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato não é peça essencial para o julgamento do agravo de instrumento.
2. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar, inicialmente, a suposta abusividade no valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor. Caso contrário, deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato não é peça essencial para o julgamento do agravo de instrumento.
2. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar, inicialmente, a suposta abusividade no valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor. Caso contrário, deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel.
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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