TJAL 0800396-41.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1-A gratuidade da justiça, direito fundamental previsto na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), é garantido aos que "comprovarem insuficiência de recursos".
2-Levando em consideração a sistemática do neoprocessualismo, ao processo impõe-se uma nova mentalidade no sentido de se promover ao máximo a devida prestação jurisdicional. Isto se torna mais evidente quando uma das partes se encontra sem condições de arcar com as custas do processo, o que, em consonância com a natureza do regime democrático, resulta na necessidade de se conceder gratuitamente a justiça.
3-A propósito, o art. 4º da Lei 1.060/50 reconhece que a declaração de pobreza da parte é suficiente para que se conceda o referido benefício. É sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que permite prova em contrário. Mas, por outro lado, se a lei prevê que a concessão da assistência judiciária gratuita depende apenas da manifestação da parte, no sentido de que não tem condições de pagar as custas, eventual prova em contrário deve ocorrer em momento posterior, o que não se verificou no caso dos autos, tornando, portanto, plausível o direito da parte agravante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1-A gratuidade da justiça, direito fundamental previsto na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), é garantido aos que "comprovarem insuficiência de recursos".
2-Levando em consideração a sistemática do neoprocessualismo, ao processo impõe-se uma nova mentalidade no sentido de se promover ao máximo a devida prestação jurisdicional. Isto se torna mais evidente quando uma das partes se encontra sem condições de arcar com as custas do processo, o que, em consonância com a natureza do regime democrático, resulta na necessidade de se conceder gratuitamente a justiça.
3-A propósito, o art. 4º da Lei 1.060/50 reconhece que a declaração de pobreza da parte é suficiente para que se conceda o referido benefício. É sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que permite prova em contrário. Mas, por outro lado, se a lei prevê que a concessão da assistência judiciária gratuita depende apenas da manifestação da parte, no sentido de que não tem condições de pagar as custas, eventual prova em contrário deve ocorrer em momento posterior, o que não se verificou no caso dos autos, tornando, portanto, plausível o direito da parte agravante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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