TJAL 0800399-93.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DO FEITO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO DURANTE CERCA DE 04(QUATRO) ANOS. PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO DE ROUBO EM COMARCA DIVERSA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 - Da conjugação desses fatores, observa-se que não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados e as especificidades do caso concreto, qualquer excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda impulso processual adequado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DO FEITO. PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO DURANTE CERCA DE 04(QUATRO) ANOS. PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO DE ROUBO EM COMARCA DIVERSA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 - Da conjugação desses fatores, observa-se que não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados e as especificidades do caso concreto, qualquer excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda impulso processual adequado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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