TJAL 0800400-78.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PACIENTE QUE NÃO AGIU IMBUÍDA DO DESEJO DE DANIFICAR O BEM PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ESTADO DAS COISAS POR MEIO DE DIFERENTE INTERVENÇÃO ESTATAL. OBSTACULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
01- É pacífico o entedimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível, quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
02 - O crime de dano requer o elemento subjetivo do dolo, não sendo punível a modalidade culposa. Referido dolo, por sua vez, há de ser dirigido à destruição, deterioração ou inutilização da coisa, não podendo ser voltado a outra finalidade.
03 - Estando patente que a intenção da paciente não era destruir ou danificar as viaturas policiais, mas simplesmente parar o veículo e conseguir falar com seu irmão, constata-se a ausência da tipicidade de sua ação.
04- Em sendo a Ciência Penal ultima ratio, apenas devendo intervir na vida em sociedade, quando outros ramos do direito não foram comprovadamente capazes de promover a proteção de determinado bem jurídico, não é razoável deflagrar uma persecução penal para apuração de um fato que poderia ser resolvido apenas na seara cível.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PACIENTE QUE NÃO AGIU IMBUÍDA DO DESEJO DE DANIFICAR O BEM PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ESTADO DAS COISAS POR MEIO DE DIFERENTE INTERVENÇÃO ESTATAL. OBSTACULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
01- É pacífico o entedimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível, quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
02 - O crime de dano requer o elemento subjetivo do dolo, não sendo punível a modalidade culposa. Referido dolo, por sua vez, há de ser dirigido à destruição, deterioração ou inutilização da coisa, não podendo ser voltado a outra finalidade.
03 - Estando patente que a intenção da paciente não era destruir ou danificar as viaturas policiais, mas simplesmente parar o veículo e conseguir falar com seu irmão, constata-se a ausência da tipicidade de sua ação.
04- Em sendo a Ciência Penal ultima ratio, apenas devendo intervir na vida em sociedade, quando outros ramos do direito não foram comprovadamente capazes de promover a proteção de determinado bem jurídico, não é razoável deflagrar uma persecução penal para apuração de um fato que poderia ser resolvido apenas na seara cível.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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