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Jurisprudência


TJAL 0800400-78.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PACIENTE QUE NÃO AGIU IMBUÍDA DO DESEJO DE DANIFICAR O BEM PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ESTADO DAS COISAS POR MEIO DE DIFERENTE INTERVENÇÃO ESTATAL. OBSTACULARIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01- É pacífico o entedimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível, quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 02 - O crime de dano requer o elemento subjetivo do dolo, não sendo punível a modalidade culposa. Referido dolo, por sua vez, há de ser dirigido à destruição, deterioração ou inutilização da coisa, não podendo ser voltado a outra finalidade. 03 - Estando patente que a intenção da paciente não era destruir ou danificar as viaturas policiais, mas simplesmente parar o veículo e conseguir falar com seu irmão, constata-se a ausência da tipicidade de sua ação. 04- Em sendo a Ciência Penal ultima ratio, apenas devendo intervir na vida em sociedade, quando outros ramos do direito não foram comprovadamente capazes de promover a proteção de determinado bem jurídico, não é razoável deflagrar uma persecução penal para apuração de um fato que poderia ser resolvido apenas na seara cível. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 12/06/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Dano Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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