TJAL 0800401-63.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. FATOS COMPLEXOS OBJETO DE APURAÇÃO. POSSÍVEL INTEGRAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento, apuração e julgamento por parte dos Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, é por demais complexa e se relaciona com a realização de diversas condutas similares, com modus operandi específico (subtração ou explosão de caixas eletrônicos), o que demanda, certamente, uma dilação dos prazos processuais para a sua conclusão, até porque, ao que tudo indica, trata-se de um agrupamento de pessoas voltado para o cometimento de diversos ilícitos.
04 Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, tem-se que a sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na prolação de sentença, não se revela medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos de sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vem cometendo delitos contra o patrimônio, revelando com isso a sua intensa periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. FATOS COMPLEXOS OBJETO DE APURAÇÃO. POSSÍVEL INTEGRAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento, apuração e julgamento por parte dos Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, é por demais complexa e se relaciona com a realização de diversas condutas similares, com modus operandi específico (subtração ou explosão de caixas eletrônicos), o que demanda, certamente, uma dilação dos prazos processuais para a sua conclusão, até porque, ao que tudo indica, trata-se de um agrupamento de pessoas voltado para o cometimento de diversos ilícitos.
04 Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, tem-se que a sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na prolação de sentença, não se revela medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos de sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vem cometendo delitos contra o patrimônio, revelando com isso a sua intensa periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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