TJAL 0800407-83.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA FORMAÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS EM VALOR FIXO E NÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. No que se refere ao mérito do recurso em epígrafe, apesar da novel legislação determinar no art. 1.046 do CPC/2015, sua aplicação imediata aos processos pendentes, pode existir, entretanto, a possibilidade de ressalvas em nome da preservação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido,máxime em razão da preleção do seu art. 14, segundo o qual "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada";
2. Da análise, denota-se que o caso concreto se enquadra no descrito acima, devendo ser analisado à luz das alterações frente ao retromencionado instituto da segurança jurídica, uma vez que aplicar a novel legislação, nesse momento processual, causaria uma instabilidade, haja vista trazer novos parâmetros para a temática aqui tratada;
3. Embora não se verifique, do exame da documentação aqui colacionada, quaisquer indícios de parcialidade do perito, como afirmado pela parte agravante, entende-se que se afigura mais coerente sejam os honorários estabelecidos em valor fixo e não em percentual sobre o valor da avaliação, com a finalidade de não prejudicar a produção da referida prova, afastando qualquer possível interesse do expert em sua conclusão;
4. Nesse caso, portanto, compete determinar ao perito que estabeleça em montante fixo o valor de seus honorários e, após ouvidas as partes, o julgador se manifeste acolhendo ou não o pleito, fixando a sua remuneração em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a complexidade dos fatos a serem apurados;
5. Por fim, tendo em vista o julgamento do mérito do presente Recurso, que ratificou a medida liminar deferida às fls. 1619/1624, tem-se por prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pela Construtora NM Ltda, em face daquele decisum, uma vez que toda a matéria restou novamente examinada;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA FORMAÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS EM VALOR FIXO E NÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. No que se refere ao mérito do recurso em epígrafe, apesar da novel legislação determinar no art. 1.046 do CPC/2015, sua aplicação imediata aos processos pendentes, pode existir, entretanto, a possibilidade de ressalvas em nome da preservação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido,máxime em razão da preleção do seu art. 14, segundo o qual "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada";
2. Da análise, denota-se que o caso concreto se enquadra no descrito acima, devendo ser analisado à luz das alterações frente ao retromencionado instituto da segurança jurídica, uma vez que aplicar a novel legislação, nesse momento processual, causaria uma instabilidade, haja vista trazer novos parâmetros para a temática aqui tratada;
3. Embora não se verifique, do exame da documentação aqui colacionada, quaisquer indícios de parcialidade do perito, como afirmado pela parte agravante, entende-se que se afigura mais coerente sejam os honorários estabelecidos em valor fixo e não em percentual sobre o valor da avaliação, com a finalidade de não prejudicar a produção da referida prova, afastando qualquer possível interesse do expert em sua conclusão;
4. Nesse caso, portanto, compete determinar ao perito que estabeleça em montante fixo o valor de seus honorários e, após ouvidas as partes, o julgador se manifeste acolhendo ou não o pleito, fixando a sua remuneração em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a complexidade dos fatos a serem apurados;
5. Por fim, tendo em vista o julgamento do mérito do presente Recurso, que ratificou a medida liminar deferida às fls. 1619/1624, tem-se por prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto pela Construtora NM Ltda, em face daquele decisum, uma vez que toda a matéria restou novamente examinada;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió