TJAL 0800409-53.2016.8.02.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE MESMO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR IN CASU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Fere o princípio do concurso público a falta de cuidado da Administração ao analisar sua demanda quando da oferta de cargos disponíveis. Viola-se, igualmente, a boa fé do particular ante o descabido descumprimento das regras previstas no edital, maculando a segurança jurídica ao não nomear aquele que foi devidamente aprovado dentro da quantidade de vagas ofertadas;
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado quanto ao tema, reconhecendo o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas à nomeação, ainda que expirado o prazo de validade do concurso;
3. A antecipação de tutela no presente caso não se insere nas vedações legais de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE MESMO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR IN CASU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Fere o princípio do concurso público a falta de cuidado da Administração ao analisar sua demanda quando da oferta de cargos disponíveis. Viola-se, igualmente, a boa fé do particular ante o descabido descumprimento das regras previstas no edital, maculando a segurança jurídica ao não nomear aquele que foi devidamente aprovado dentro da quantidade de vagas ofertadas;
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado quanto ao tema, reconhecendo o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas à nomeação, ainda que expirado o prazo de validade do concurso;
3. A antecipação de tutela no presente caso não se insere nas vedações legais de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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