main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800413-77.2014.8.02.0900

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. PROCEDÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - No momento da aplicação da sanção penal a condenado por Tráfico de Drogas, o magistrado sentenciante tem o dever de analisar o cabimento ou não da minorante prevista no artigo 33, §4º, da lei de tóxicos. Entendendo o juiz pelo não cabimento do benefício, tem ele o dever de fundamentar sua decisão, demonstrando, mediante prova constante nos autos, que, no caso concreto, não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores de sua aplicação. II - No presente caso, se, por um lado, o magistrado não fez referência a tal preceito, por outro, não constam nos autos provas que impossibilitem a concessão da causa de diminuição da pena. Hipótese em que os requerentes fazem jus à minorante. Todavia, deve ser aplicada em seu grau mínimo em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com as prescrições contidas no art. 42 da Lei 11.343/06. Pena reduzida para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão. III - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos incompatível com a sanção imposta. Todavia, em que pese o alto grau de nocividade da droga comercializada pelos requerentes, não se pode desprezar que, para além da compatibilidade do regime semiaberto com o quantitativo de pena imposto a eles, as circunstâncias judiciais lhes foram consideradas favoráveis. Sua primariedade e a ausência de maus antecedentes fazem parecer razoável a fixação do regime semiaberto. IV - Revisão parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão