TJAL 0800418-36.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. As decisões da autoridade coatora demonstram indícios de que o paciente, mediante emprego de arma, teria subtraído o celular e bens de uma transeunte que caminha no Centro desta Capital. A vítima, além de reconhecer o paciente, ainda destacou que ele, após a subtração, desferiu-lhe um soco no rosto.
2. A conduta imputada ao paciente é grave, revelando comportamento perigoso, que só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva. Além disso, a reincidência específica em crime violento representa experiência e intimidade com a prática delitiva, reforçando a necessidade de manter o paciente segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública.
3. Estando efetivamente demonstrada a necessidade de manter o paciente preso cautelarmente, como garantia da ordem pública, fica evidente a insuficiência de qualquer medida cautelar alternativa.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ACUSADO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. As decisões da autoridade coatora demonstram indícios de que o paciente, mediante emprego de arma, teria subtraído o celular e bens de uma transeunte que caminha no Centro desta Capital. A vítima, além de reconhecer o paciente, ainda destacou que ele, após a subtração, desferiu-lhe um soco no rosto.
2. A conduta imputada ao paciente é grave, revelando comportamento perigoso, que só pode ser evitado com a imposição da prisão preventiva. Além disso, a reincidência específica em crime violento representa experiência e intimidade com a prática delitiva, reforçando a necessidade de manter o paciente segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública.
3. Estando efetivamente demonstrada a necessidade de manter o paciente preso cautelarmente, como garantia da ordem pública, fica evidente a insuficiência de qualquer medida cautelar alternativa.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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