TJAL 0800418-49.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese as ações se originarem do mesmo evento, inclusive ajuizadas pelo mesmo advogado, cada feito envolve partes e situações diversas, não havendo que se falar em conexão entre os feitos, tampouco de prevenção do Juízo, o que impõe a redistribuição do processo originário;
2. A exigência de a provação em teste de aptidão física como condição de acesso aos cargos e empregos públicos é constitucional, desde que exigência seja compatível com as atribuições do cargo disputado e prevista em lei e no edital do certame, o que se verifica no caso;
3. Não tendo logrado êxito nas provas realizadas nesta etapa do certame, não é possível o prosseguimento do Agravado nas fases subsequentes;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese as ações se originarem do mesmo evento, inclusive ajuizadas pelo mesmo advogado, cada feito envolve partes e situações diversas, não havendo que se falar em conexão entre os feitos, tampouco de prevenção do Juízo, o que impõe a redistribuição do processo originário;
2. A exigência de a provação em teste de aptidão física como condição de acesso aos cargos e empregos públicos é constitucional, desde que exigência seja compatível com as atribuições do cargo disputado e prevista em lei e no edital do certame, o que se verifica no caso;
3. Não tendo logrado êxito nas provas realizadas nesta etapa do certame, não é possível o prosseguimento do Agravado nas fases subsequentes;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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