TJAL 0800419-21.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNADA POR MEIO DESTE HABEAS CORPUS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAL, QUE BUSCA POR FIM AO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Não há espaço, em sede de Habeas Corpus, para valorar o teor da fundamentação utilizada para fixar o regime fechado, o que só pode ser feito através de recurso que tenha efeito devolutivo, sem embargo das ilegalidades manifestas, que ensejem concessão da ordem de ofício (o que não é o caso).
A prisão preventiva expedida contra o paciente encontra amparo nos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP, já que a decisão impugnada consigna que ele descumpriu as medidas cautelares (art. 319 do CPP) impostas durante o processo, deixando de dar satisfações mensalmente sobre suas atividades.
Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNADA POR MEIO DESTE HABEAS CORPUS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAL, QUE BUSCA POR FIM AO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Não há espaço, em sede de Habeas Corpus, para valorar o teor da fundamentação utilizada para fixar o regime fechado, o que só pode ser feito através de recurso que tenha efeito devolutivo, sem embargo das ilegalidades manifestas, que ensejem concessão da ordem de ofício (o que não é o caso).
A prisão preventiva expedida contra o paciente encontra amparo nos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP, já que a decisão impugnada consigna que ele descumpriu as medidas cautelares (art. 319 do CPP) impostas durante o processo, deixando de dar satisfações mensalmente sobre suas atividades.
Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
13/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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